LEI MUNICIPAL Nº 995/1986 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986 (A taxa de iluminação pública referida neste artigo será cobrada mensalmente, a partir de 1º de Janeiro de 1987, junto com a conta de cobrança de consumo de energia elétrica do consumidor, em percentuais da tarifa de iluminação, por classe e por faixa de consumo de conformidade com a tarifa anexa)

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